A realização de inventário extrajudicial em cartórios é possível desde 2007, a partir da lei 11.441/07 e da resolução 35/2007, mas, ainda assim, muita gente desconhece pontos importantes dessa garantia proporcionada aos cidadãos brasileiros. Uma das principais novidades é a possibilidade do inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes.
A escrevente Sandra Kiyomi Kazama, do Cartório do 4º Ofício de Rondonópolis, em entrevista à reportagem, informou que o inventário extrajudicial é uma modalidade de escritura bastante procurada nos cartórios, sendo que o procedimento passou a ser realizado envolvendo menores e incapazes desde 2022, conforme provimento número 25/2022 GAB-CGJ, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Conforme Sandra, caso envolva menores e incapazes, a minuta final da escritura pública, juntamente com as documentações exigidas e necessárias à elaboração, deverá ser juntada no PJE (processo judicial eletrônico), para homologação do juiz competente, em sintonia com o parecer do Ministério Público do Estado.
Independente de envolver menores ou incapazes, o inventário é um procedimento utilizado para apurar e formalizar a divisão dos bens, direitos e dívidas do falecido, podendo ser requerido pelos herdeiros ou viúvo meeiro (caso exista). Com a devida partilha, pode-se efetivar a transferência ou vendas da propriedade dos bens, sejam eles quais forem, como imóveis, veículos ou saldos bancários.
Sandra pontua que a realização do inventário extrajudicial deve ter o consenso entre as partes quanto à partilha dos bens e, obrigatoriamente, estar assistido de um advogado de confiança dos envolvidos, não podendo ser indicado pelos cartórios. Ela explica que o papel do advogado é instruir as partes, apurar o patrimônio existente e juntar os documentos pessoais do falecido, herdeiros e meeiro.
Vale ressaltar que, caso o falecido tenha deixado um testamento, faz-se necessário a apresentação da autorização judicial, com a concordância do Ministério Público para o cumprimento do testamento público pela via extrajudicial. Assim, não há óbice para a realização do inventário por escritura pública. A união estável também pode ser reconhecida post mortem dentro do inventário, caso não o tenham antes, desde que haja a concordância das partes envolvidas.
A escritura pública de inventário extrajudicial pode ser realizada em qualquer Cartório de Notas do Brasil. Contudo, Sandra observa que, optando-se pela assinatura digital, deve-se levar em consideração para sua realização, a circunscrição do imóvel partilhado. Segundo ela, a via administrativa, em geral, tem a vantagem de ser bastante célere, demorando em torno de 15 dias, desde que preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, além de ser menos oneroso e não burocrático.
Vale lembrar que é necessária a comprovação do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), obedecer ao disposto no artigo 1.829 e seguintes do Código Civil quanto à sucessão e partilha, apresentar as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em relação ao autor da herança, indicar inventariante conforme prevê o artigo 617 do Código de Processo Civil, enfim, atentar quanto às normas, provimentos e leis vigentes.
Ademais, qualquer Cartório de Notas está apto a esclarecer e orientar sobre todas as dúvidas que envolva o inventário extrajudicial.
Fonte: Primeira Hora